A juíza da 7ª Vara da Fazenda
Pública do DF condenou o Banco de Brasília S.A. - BRB a pagar R$ 10
mil de indenização por danos morais a uma senhora, que evacuou na
própria roupa por não ter permissão para usar o banheiro da agência
em que estava. Ainda cabe recurso da decisão.
A autora narrou que estava na fila de uma agência do BRB,
localizada na Ceilândia, para receber sua pensão, quando foi
surpreendida por uma vontade urgente de evacuar, decorrente de
problema intestinal. Apesar de pedir duas vezes a funcionários da
instituição para usar o banheiro da agência, não teve permissão de
acessar o recinto. Devido a incontinência intestinal, não conseguiu
sair do banco para procurar um banheiro público próximo e acabou
evacuando na própria roupa. Antes de voltar para casa, foi
socorrida por duas pessoas que a levaram a um local para ser
asseada.
Em contestação, o BRB alegou que a autora não é correntista da
instituição e não haveria, portanto, relação consumerista entre as
partes. Que o fato decorreu da incontinência intestinal devido à
idade da autora. Alega que os funcionários do banco indicaram à
autora o banheiro, mas antes de adentrar o cômodo a idosa evacuou.
Atribuiu a ocorrência do infortúnio exclusivamente à idade avançada
da autora, que não conseguiu segurar a incontinência. Pediu a
improcedência do pedido.
Testemunhas no processo confirmaram a narrativa da autora. O banco,
ao contrário, quedou-se inerte no prazo que tinha para comprovar a
permissão dada pelos funcionários à senhora, para que ela pudesse
usar o sanitário.
Na sentença condenatória, a juíza considerou presentes os elementos
ensejadores da responsabilidade civil por ato ilícito: ação -
negativa de indicar o sanitário e omissão -ausência de prestação de
socorro, ambos dolosos; bem como dano aos direitos da personalidade
e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
De acordo com a magistrada: "A gravidade do dano é inquestionável.
A situação vexatória, humilhante, degradante a que foi submetida a
idosa, pessoa já frágil por sua própria condição, é patente".
A juíza transcreveu, na sentença, alguns artigos do Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741, em vigor desde janeiro de 2004), que dispõe
sobre o direito da pessoa idosa e os deveres da sociedade e do
Estado em relação a pessoas que tenham 60 anos de idade ou mais:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e
todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido
na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou
violação aos direitos do idoso.§ 2o As obrigações previstas nesta
Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por
ela adotados; Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade,
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
(...). § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças,
dos espaços e dos objetos pessoais. § 3o É dever de todos zelar
pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
A magistrada ressaltou, ainda, que a discriminação e omissão de
socorro a idosos constituem crimes, previstos no art. 96 e 97 do
respectivo estatuto.
Nº do processo: 102312-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal -
08/02/2011
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